Lei Est. SP 10.773/01 - Lei do Estado de São Paulo nº 10.773 de 01.03.2001
DOE-SP: 02.03.2001
Declara Área de Proteção Ambiental a Bacia Hidrográfica do Rio BatalhaO VICE- GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Art. 1º Fica declarada Área de Proteção Ambiental a Bacia Hidrográfica do Rio Batalha, unidade de conservação de manejo sustentável, com o objetivo de proteger, recuperar e conservar a qualidade ambiental de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas.
Art. 2º A Área de Proteção Ambiental Rio Batalha é formada pela Bacia Hidrográfica do Rio Batalha e seus afluentes localizados nos municípios de Agudos, Piratininga, Bauru, Duartina, Gália, Avaí, Reginópolis, Presidente Alves, Pirajuí, Balbinos e Uru, até o seu encontro ao norte com o Rio Tiet, sendo delimitada pelos divisores de águas com outras bacias hidrográficas.
Art. 3º Os objetivos da criação desta unidade de conservação são:
I - preservar os recursos hídricos como mananciais de abastecimento público de água em quantidade e qualidade;
II- controlar a expansão urbana desordenada e o uso inadequado do solo;
III- planejar e incentivar o desenvolvimento sustentável da região;
IV- garantir a sobrevivência das comunidades tradicionais;
V- preservar a biodiversidade e os remanescentes florestais;
VI- promover a recuperação das áreas degradadas, em especial controlando os processos erosivos;
VII- auxiliar no desenvolvimento de práticas de conservação do solo.
Parágrafo único. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 7º Na área de Proteção Ambiental Rio Batalha serão aplicadas a Lei Federal nº. 6902, de 27 de abril de 1981, e a Resolução CONAMA nº. 10, de 14 de dezembro de 1988, respeitados os direitos de propriedade e a função social da propriedade, contidos na Constituição Federal.
Art. 8º Na área de Proteção Ambiental Rio Batalha não serão permitidas:
I - as atividades de terrapelanagem , mineração, dragagem, loteamentos urbanos e escavações que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente ou perigo para as pessoas e/ou para a biota;
II - vetado;
III- vetado;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir espécies raras da biota;
V- a deposição de resíduos sólidos urbanos sem tratamento adequado;
VI - o lançamento de resíduos agrícolas ou pecuários provenientes de granjas, esterqueiros; chiqueiros e lavagens;
VII - o lançamento do esgoto doméstico sem tratamento.
Art. 9º As áreas de preservação permanente estabelecidas no ( continua ... )
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