Dec. Est. SP 51.150/06 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 51.150 de 03.10.2006
DOE-SP: 04.10.2006
Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, no âmbito do Estado de São Paulo, institui o Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural e dá providências correlatas.CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural, sob coordenação da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, com o objetivo de estimular a criação e implementação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, mediante as seguintes ações:
I fortalecimento da organização associativa dos proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Estado de São Paulo;
II gestão junto aos competentes órgãos das esferas federal, estadual e municipal objetivando a concessão de isenções tributárias e outros incentivos fiscais para as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, reconhecidas como tal nos termos deste decreto;
III gestão junto aos setores governamentais das esferas federal, estadual e municipal com vista à priorização da concessão de crédito por instituições oficiais, relativamente a imóveis que contenham em seu perímetro Reservas Particulares do Patrimônio Natural, reconhecidas como tal nos termos deste decreto;
IV capacitação dos proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural e apoio às iniciativas de capacitação de suas equipes;
V articulação e ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do Sistema Estadual de Meio Ambiente, visando à otimização dos resultados de proteção das Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
VI apoio técnico e científico, visando o monitoramento e os estudos nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
VII orientação técnica nos processos de recomposição ambiental das Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
VIII estímulo e apoio ao desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental das Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
IX apoio à divulgação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, seus objetivos e importância, com campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham como público alvo a sociedade e os órgãos públicos;
X outros estímulos e incentivos objetivando a implementação e consolidação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Art. 2º A criação, implantação e gestão de Reserva do Patrimônio Natural no Estado de São Paulo obedecerá aos procedimentos fixados no presente decreto, respeitados os princípios constantes da ( continua ... )
|
|