Dec. Est. SP 49.566/05 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 49.566 de 25.04.2005
DOE-SP: 26.04.2005
Dispõe sobre a intervenção de baixo impacto ambiental em áreas consideradas de preservação permanente pelo Código Florestal.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Considera-se intervenção de baixo impacto ambiental em área de preservação permanente localizada no Estado de São Paulo, a que se refere o § 3º, do artigo 4º da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a execução de atividades ou empreendimentos que, considerados sua dimensão e localização e levando-se em conta a tipologia e a função ambiental da vegetação objeto de intervenção, bem como a situação do entorno, não acarretem alterações adversas, significativas e permanentes, nas condições ambientais da área onde se inserem.
Parágrafo único. Somente poderão ser consideradas de baixo impacto ambiental as intervenções em área de preservação permanente que impliquem:
I uso e ocupação de áreas desprovidas de vegetação nativa;
II supressão total ou parcial de vegetação nativa no estágio pioneiro de regeneração;
III corte de árvores isoladas, nativas ou exóticas.
Art. 2º Para os fins deste decreto, entende-se por área de preservação permanente a área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 3º Tipificam-se como de baixo impacto ambientalas seguintes atividades e empreendimentos em áreas de preservação permanente, desde que constatadas as condições estabelecidas no artigo 1º:
I pequenas travessias de corpos d'água;
II implantação, reforma e manutenção de tanques, açudes, ( continua ... )
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