Dec. Est. SP 45.869/01 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 45.869 de 22.11.2001
DOE-SP: 23.11.2001
Revogado pelo Decreto nº 47.700, de 11.03.2003.
Regulamenta, no que concerne à queima da palha da cana-de-açúcar, a Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, que define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais.GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, deve ser eliminado de forma gradativa, não podendo a redução, a cada período de 5 (cinco) anos, ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A partir do ano de 2001 não se efetuará a queima da palha da cana-de-açúcar em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das áreas mecanizáveis e 13,35% (treze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) das áreas não mecanizáveis:
1. de cada imóvel não vinculado a unidade agroindustrial; ou
2. do conjunto dos imóveis vinculados a cada unidade agroindustrial.
§ 2º Consideram-se mecanizáveis as plantações em terrenos com declividade inferior a 12% (doze por cento) e não mecanizáveis os terrenos com declividade igual ou superior a 12% (doze por cento).
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo às áreas plantadas de até 150ha (cento e cinqüenta hectares) não vinculadas a unidade agroindustrial, assim consideradas as que pertençam a fornecedores e sejam por eles colhidas sem auxílio ou interferência de serviços prestados por terceiros.
Art. 2º O titular de imóvel, independentemente de sua área, que não possuir, ainda que parcialmente, vegetação na área de preservação permanente a que se refere o artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), deverá adotar medidas aptas a viabilizar a revegetação, espontânea ou induzida, da área no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação deste decreto.
Art. 3º Independentemente da área do imóvel, não se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos:
I - de 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;
II - de 50 (cinqüenta) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite de estação ecológica, de reserva biológica, de parque federal, estadual ou municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da ( continua ... )
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