Dec. Est. MS 12.340/07 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.340 de 11.06.2007
DOE-MS: 12.06.2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 10º do Decreto nº 14.359 de 23.12.2015.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 15, de 23 de abril de 2007, e nos arts. 49, § 1º, XXIX, § 2º, I, e 50, III, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único a este Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a este Estado, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento remetente deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º O disposto neste artigo em relação a remetente não localizado no Estado de São Paulo, signatário do Protocolo ICMS nº 15, de 23 de abril de 2007, fica condicionado à celebração, com a Secretaria de Estado de Fazenda, do acordo de que trata o inciso I do § 2º do art. 49 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 3º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - tratando-se de remetente localizado no Estado de São Paulo, signatário do Protocolo mencionado no § 2º:
a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
b) às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria;
II - tratando-se de remetente localizado em outra unidade da Federação, nas hipóteses a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo ( continua ... )
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