Com. DEAT 23/07 - Com. - Comunicado DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEAT nº 23 de 07.06.2007
DOE-SP: 07.06.2007
(Presta esclarecimentos em relação à Portaria CAT nº 36, de 19 de maio de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal).O Diretor da DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária vem a público prestar os seguintes esclarecimentos em relação à Portaria CAT 36/2006, publicada no D.O. de 20/05/2006:
1. O prazo final para que seja efetuada a relacração de ECFs é o constante do artigo 1º da Portaria CAT 36/2006, na redação dada pela Portaria CAT 27/2007, devendo obedecer ao escalonamento em função da quantidade de equipamentos por fabricante.
2. Não haverá prorrogação do referido prazo.
3. O contribuinte usuário de ECF obrigado à relacração do equipamento nos termos da Portaria CAT 36, de 19 de maio de 2006 e que não tenha observado os prazos constantes de seu artigo 1º, continua sujeito à obrigatoriedade da relacração do equipamento, embora passível de autuação fiscal pela aludida inobservância.
4. O fabricante ou interventor técnico por este delegado não estará impedido de realizar a relacração de ECF mesmo depois de decorrido o prazo acima indicado.
5. Caso venha a constatar equipamento não relacrado em estabelecimento de contribuinte usuário de ECF, o Agente Fiscal de Rendas aplicará a penalidade constante do inciso VIII do artigo 85 da Lei 6374/89, a seguir reproduzida:
"c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa equivalente ao valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento;
5 - o fabricante deverá entregar arquivo digital nos termos do artigo 5º ( continua ... )
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