Conv. ICMS CONFAZ 57/07 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 57 de 05.06.2007
D.O.U.: 06.06.2007
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 10 de 25.06.2007.
Prazo prorrogado para 30.09.2019 pelo Convênio ICMS nº 49 de 25.04.2017.
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 107 de 02.10.2015.
- Convênio ICMS nº 27 de 22.04.2015.
- Convênio ICMS nº 191 de 17.12.2013.
- Convênio ICMS n° 101 de 28.09.2012.
- Convênio ICMS nº 1 de 20.01.2010.
- Convênio ICMS nº 119 de 11.12.2009.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas realizadas com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco paulista;
II - tratando-se de operação de importação:
a) à inexistência de similar produzido no país, exceto o descrito no item 15 do Anexo Único;
b) à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
Parágrafo único A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea "a" do inciso II, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
Cláusula terceira Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o ( continua ... )
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