Mens. 966/00 - Mens. - Mensagem nº 966 de 17.07.2000
D.O.U.: 17.07.2000
(Veta, parcialmente, o Projeto de Lei nº 3 de 2000 (nº 1.617/99 na Câmara dos Deputados), por contrariar o interesse público).Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 3, de 2000 (no 1.617/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente assim se manifestou sobre os seguintes dispositivos:
Inciso III do art. 4º
"Artigo. 4º (...)
(...)
III - coordenar a elaboração e supervisionar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos e prestar apoio, na esfera federal, à elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;"
Razões do veto
"A tarefa de elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos é parte integrante da formulação da política do setor e, como tal, inerente à atividade do Ministério do Meio Ambiente, onde está constituído o Núcleo Estratégico. (...)
Veja-se que a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos, ao constituir tarefa da futura Agência conforme diz o projeto de lei, não somente fere o dispositivo organizacional estabelecido pela Reforma do Aparelho do Estado, como também descaracteriza por completo o princípio de Departamentalização da "Separação de Controles", segundo o qual, o setor encarregado do Planejamento não deve ser o mesmo que está ocupado da Implementação, pois eventuais erros ou falhas cometidas na primeira dessas duas fases poderão ser acobertados na fase de Implementação, prejudicando a eficiência do trabalho e, em conseqüência, o desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. ( continua ... )
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