Circ. CEF 405/07 - Circ. - Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 405 de 31.05.2007
D.O.U.: 05.06.2007
Dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do FGTS para o exercício de 2007, e dá outras providências.
Esta Circular foi revogada pela Circular nº 410 de 11.09.2007.A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.95, em cumprimento às disposições estabelecidas na Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 17, de 8 de Maio de 2007,
Resolve:
1 Proceder a divulgação da nova distribuição dos recursos do Orçamento Operacional do FGTS para 2007, por Programa e Unidade da Federação, em função dos remanejamentos realizados para atender as necessidades dos Agentes Financeiros, bem como estabelecer diretrizes e procedimentos gerais com vistas ao cumprimento das determinações emanadas do Conselho Curador do FGTS e do Gestor das Aplicações, no que se refere à distribuição, aplicação e ao controle dos recursos do FGTS, no exercício de 2007.
2 Os empregos e as metas físicas, expressos em número de unidades habitacionais nos programas das áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais, e em número de habitantes beneficiados nos programas das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, constituem o Anexo I desta Circular.
2.1 A distribuição dos recursos por Área de Aplicação, Programa e Unidade da Federação, no montante de R$ 10.650.000.000,00 (dez bilhões e seiscentos e cinqüenta milhões de reais), constitui os Anexos II e III desta Circular.
2.2 A distribuição dos recursos previstos para descontos nos financiamentos a pessoas físicas, constante do Orçamento Financeiro do exercício de 2007, constitui o Anexo IV desta Circular.
3 Na implementação dos programas da área de Habitação Popular deverão ser observadas as seguintes disposições:
3.1 aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos alocados aos programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativa e Apoio à Produção de Habitações ao atendimento de famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.875,00 (um mil e oitocentos e setenta e cinco reais);
3.2 aplicação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos alocados aos programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativa e Apoio à Produção de Habitações para operações que objetivem a aquisição ou produção de imóveis novos;
3.3 instituir rotina de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, sob amparo da ( continua ... )
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