Port. DEPRN-SP 51/05 - Port. - Portaria DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS nº 51 de 30.11.2005
DOE-SP: 03.12.2005
Estabelece o procedimento simplificado e geral para instrução de processos no âmbito do DEPRN.O Diretor do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais expede a seguinte portaria:
Art. 1º Fica instituído o PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO para instrução de processos de autorização para supressão de vegetação nativa, corte de árvores nativas isoladas, intervenção em áreas especialmente protegidas e outros no âmbito do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, que consistirá na apresentação dos seguintes documentos:
1. Requerimento, preenchido em 2 (duas) vias, conforme modelo oficial fornecido pelo DEPRN.
2. Comprovante do pagamento do preço da análise, conforme Anexo I do Decreto Estadual nº47.400/02, exceto para os casos isentos, previstos no Decreto Estadual nº 48.919/04;
3. Prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registros de Imóveis) ou prova de origem possessória;
4. Cópias simples do RG e do CPF para pessoa física, ou do cartão do CNPJ para pessoa jurídica;
5. Roteiro de acesso ao local;
6. Certidão da Prefeitura Municipal, atualizada em até 180 dias, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (Conforme Resolução SMA 26/05);
7. Cópia do comprovante de quitação da multa e/ou do documento de regularização perante o DEPRN, no caso do imóvel a ser licenciado ter sido objeto de Auto de Infração Ambiental;
8. Planta planimétrica ou croqui (com escala) do imóvel, contendo a demarcação das áreas de intervenção em 3 (três) vias;
9. ART do profissional executor da planta planimétrica, sendo dispensada no caso de apresentação de croqui do imóvel;
Parágrafo Único. Quando necessária a averbação da Reserva Legal ou Área Verde na matrícula do imóvel será exigida a apresentação da planta planimétrica, em 3 (três) vias, contendo a demarcação do perímetro da área a ser averbada, acompanhada do memorial descritivo do mesmo perímetro.
Art. 2º Poderão adotar o procedimento simplificado, para instrução de processos no âmbito do DEPRN, os interessados cujos pedidos enquadrarem-se em pelo menos uma das situações exemplificadas abaixo:
a. Supressão de vegetação nativa em lote urbano com área igual ou inferior a 1000 m²;
b. Supressão de árvores isoladas ou localizadas em áreas de floresta nativa, por comunidade indígena e quilombola, para a confecção de peças artesanais e utilitárias;
c. Supressão de até 30 árvores isoladas para imóveis localizados em área rural;
d. Supressão de vegetação nativa, árvores isoladas e/ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente, por proprietário de pequena propriedade rural familiar, conforme definido na ( continua ... )
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