Dec. Est. RO 12.877/07 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 12.877 de 25.05.2007
DOE-RO: 28.05.2007
Revoga a exigência do acompanhamento de romaneio de entrega nas operações com madeira beneficiada, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a ausência de aplicação na exigência do acompanhamento de romaneio de entrega nas operações com madeira beneficiada;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o controle às operações fiscais dos contribuintes; e,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o RICMS/RO às alterações ocorridas no texto do Convênio ICMS 100/97,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - O inciso VI do item 24 da Tabela II do Anexo I:
"VI - Alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02, efeitos a partir de 01.01.03)"
II - O inciso IX do item 24 da Tabela II do Anexo I:
"IX - Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 89/01, efeitos a partir de 22.10.01)"
III - O inciso XI do item 24 da Tabela II do Anexo ( continua ... )
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