Lei Est. TO 765/95 - Lei do Estado de Tocantins nº 765 de 27.06.1995
DOE-TO: 27.06.1995
Data da publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Dispõe sobre os critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, da compensação recebida em transferência da união, e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 6º da Lei nº 2.933 de 04.12.2014.O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios Tocantinenses, do produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da compensação recebida em transferência da União, conforme o inciso IV do "caput" e inciso I e II do parágrafo único do art. 158 e inciso II e § 3º, do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios seguintes:
Ver artigo 2º da Lei nº 1.323 de 04.04.2002.I - 85% (oitenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, realizadas em seus territórios;
II - 10% (dez por cento), distribuídos em quotas iguais entre todos os municípios;
III - 2,5% (dois e meio por cento), proporcionalmente ao número de habitantes previstos para cada município, conforme projeção estimada pela Fundação IBGE, na data de 31 de dezembro de cada ano;
IV - 2,5% (dois e meio por cento), proporcionalmente a área territorial de cada município.
§ 1º O valor adicionado e o seu cálculo são os previstos nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º A apuração da relação percentual entre o valor adicionado em cada município o valor total do Estado, que resultará no índice anual a ser aplicada para entrega das parcelas dos municípios, será feita com observância das normas estabelecidas pelos § 3º e 13 do ( continua ... )
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