Lei Est. SC 3.938/66 - Lei do Estado de Santa Catarina nº 3.938 de 26.12.1966
DOE-SC: 30.12.1966
Dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUALCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1º A expressão "legislação tributária estadual" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO II
LEIS E DECRETOSArt. 2º Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 39 e 57 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - a definição de fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no item I, do § 3º, do art. 52, da lei mencionada no item II e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 39 e 57, da lei mencionada no item II;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importa em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no item II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 3º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.
SEÇÃO III
NORMAS ( continua ... )
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