Dec. 58.380/66 - Dec. - Decreto nº 58.380 de 10.05.1966
D.O.U.: 17.05.1966
Aprova o Regulamento da Lei que Institucionaliza o Crédito Rural.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda e da Agricultura, para institucionalização do crédito rural.
Artigo 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Ney Braga CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O crédito rural, sistematizado pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, será distribuído e aplicado de acôrdo com a política de desenvolvimento da produção rural do País fixada pelo Ministério da Agricultura e tendo em vista o bem-estar do povo.
Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 1º O suprimento de recursos a que alude este artigo será feito por instituições financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas públicas, privadas ou de economia mista que tenham como atividades principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.
§ 2º Os órgãos oficiais que dispõem de serviços de revenda de bens de produção deverão adaptar suas operações a prazo às normas e condições dêste Regulamento.
Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:
I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor em seu imóvel rural;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.
Art. 4º O Conselho Monetário Nacional - ouvida a Comissão Consultiva de Crédito Rural, na forma do disposto no parágrafo 1º e sua alínea " c " do ( continua ... )
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