Dec. Est. MS 12.325/07 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.325 de 25.05.2007
DOE-MS: 28.05.2007Obs.: Ret. DOE de 01.06.2007
Dispõe sobre a arrecadação do IPVA pelo Detran-MS nos casos que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,
Considerando a significativa quantidade de contribuintes que ainda não quitaram os seus débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondentes aos exercícios de 2002 a 2006;
Considerando a iniciativa do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS) quanto à cobrança desses contribuintes em relação aos débitos relativos à sua competência, mediante a remessa de documentos destinados ao seu pagamento, solicitando a sua realização;
Considerando o interesse do Estado no recebimento dos débitos relativos ao IPVA, a existência de convênio entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o referido órgão para a arrecadação do referido imposto, e a oportunidade de fazê-la com economia de gastos por ocasião dessa iniciativa,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS) autorizado a proceder à arrecadação dos débitos relativos ao IPVA correspondentes aos exercícios de 2002 a 2006 pelos seus valores atualizados até o dia 28 de maio de 2007, desde que o pagamento seja realizado até o dia 15 de junho de 2007, por meio de documento de arrecadação emitido pelo referido órgão.
Parágrafo único. Os contribuintes que pagarem os débitos a que se refere este artigo no prazo e na forma nele mencionados ficam dispensados da atualização monetária e dos juros de mora incidentes a partir de 29 de maio de 2007.
Art. 2º A arrecadação dos débitos relativos ao IPVA de que trata este Decreto, bem como os repasses ao Estado e aos Municípios dos respectivos valores, serão feitos na forma prevista na legislação regulamentadora, em especial, a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e a Emenda Constitucional nº 53, aprovada em 6 de dezembro de 2006, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profi ssionais da Educação (Fundeb).
Art. 3º Este Decreto entra em vior na data de sua ( continua ... )
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