Dec. Est. RO 12.839/07 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 12.839 de 14.05.2007
DOE-RO: 16.05.2007
Incorpora as prorrogações de benefícios fiscais oriundas da 103ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e,
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 48, de 18 de abril de 2007, firmado pelo estado de Rondônia na 103ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de julho de 2007 os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o item 18 da Tabela II do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; (Convênio ICMS 78/01)
II - o item 21 da Tabela II do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador; (Convênio ICMS 10/03)
III - o item 14 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97)
IV - o item 7 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas e externas com polpa de cacau; (Convênio ICMS 39/91)
V - o item 19 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
VI - o item 16 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
VII - o item 40 da Tabela II do Anexo I, que isenta as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de ( continua ... )
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