Lei Mun. São Bernardo do Campo/SP 4.979/01 - Lei do Município de São Bernardo do Campo/SP nº 4.979 de 05.07.2001
DOM-São Bernardo do Campo: 05.07.2001
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.MAURÍCIO SOARES DE ALMEIDA, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º A denominação da Seção III do Título III do Livro I da Lei Municipal nº 1802, de 26 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"DO VENCIMENTO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL"
Art. 2º Fica acrescido o artigo 63-A à Lei Municipal nº 1802, de 26 de dezembro de 1969, com a seguinte redação:
"Art. 63-A. Todos os créditos de natureza tributária e não tributária vencidos e não pagos serão inscritos em Dívida Ativa num prazo não superior a 30 (trinta) dias."
Art. 3º O artigo 64 da Lei Municipal nº 1802, de 26 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. A cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa far-se-á com os acréscimos previstos no artigo 63, da seguinte forma: (NR)
I - uma vez inscritos, será efetuada cobrança administrativa por um período de até 60 (sessenta) dias, com os acréscimos apurados até a data do pagamento; (NR)
II - decorrido o prazo de que trata o inciso anterior, serão os débitos ainda pendentes de pagamento encaminhados para cobrança judicial, com os acréscimos apurados até a data do efetivo depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Municipal." ( continua ... )
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