Lei Mun. São Bernardo do Campo/SP 4.682/98 - Lei do Município de São Bernardo do Campo/SP nº 4.682 de 26.11.1998
DOM-São Bernardo do Campo: 26.11.1998
Dispõe sobre a adoção de Legislação Sanitária pelo Município de São Bernardo do Campo, e dá outras providências.MAURÍCIO SOARES DE ALMEIDA, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei :
CAPÍTULO I
DA ADOÇÃO DA LEGISLAÇÃO SANITÁRIAArt. 1º O Município de São Bernardo do Campo adota, no que couber, o Código Sanitário Estadual e toda a legislação sanitária federal e estadual vigentes relativa à proteção da saúde coletiva e do trabalhador, como instrumentos legais embasadores das ações municipais de Vigilância Sanitária.
Seção I
DA COMPETÊNCIAArt. 2º Ao Departamento de Vigilância à Saúde - SS-3, da Secretaria de Saúde, compete, no âmbito de suas atribuições, fazer cumprir as leis e normas técnicas sanitárias.
Parágrafo único. A fiscalização e a expedição de termos, autos de infração e de imposição de penalidades e outros documentos que se fizerem necessários serão efetuadas por funcionários especificamente designados em portaria do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DE NATUREZA SANITÁRIAArt. 3º Considera-se infração de natureza sanitária a desobediência ou a inobservância às disposições legais e regulamentares e às outras normas que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 4º As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III- apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - interdição de produtos, equipamentos, ( continua ... )
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