Dec. Est. PI 12.436/06 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.436 de 28.11.2006
DOE-PI: 30.11.2006
Institui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.
Ver Comunicado nº 8 de 04.06.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os registros fiscais e consolidar em um só documento a prestação de informações econômico-fiscais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a remessa das informações econômico-fiscais via internet, cuja escrituração fiscal será gravada em arquivo digital, mensalmente, pelos estabelecimentos deste Estado,
DECRETA :
Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, ficam obrigados, a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, a apresentarem a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na forma prevista neste Decreto.
§ 1º A obrigatoriedade de apresentação de que trata o caput independe da categoria cadastral e do regime de pagamento em que esteja enquadrado o contribuinte, não se aplicando:
I - ao produtor pessoa física não optante pela emissão de documentos fiscais;
II - ao contribuinte inscrito como substituto tributário;
III - aos postos de venda de jornais e revistas;
IV - aos estabelecimentos gráficos domiciliados em outros Estados;
V - aos contribuintes inscritos para exploração do transporte alternativo;
VI - órgãos da administração pública, eventualmente inscritos no CAGEP, que não promovam operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte sujeitas ao ICMS.
§ 2º No período de apuração em que não forem realizadas operações ou prestações, o contribuinte apresentará a "DIEF SEM MOVIMENTO".
§ 3º Por ocasião do pedido de baixa ou de suspensão no CAGEP, será exigida a ( continua ... )
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