Lei Est. TO 1.790/07 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.790 de 15.05.2007
DOE-TO: 16.05.2007
Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares. (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.2015.)
Redação Anterior dada pela Lei nº 2.715 de 09.05.2013: "Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêutico e hospitalar."
Redação Anterior dada pela dada pela Lei nº 2.671 de 19.12.2012: "Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos."
Redação Anterior: "Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de medicamentos."O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.715 de 09.05.2013, com vigência a partir de 01.01.2013.
Redação Anterior dada pela Lei nº 2.671 de 19.12.2012: "Art. 1º o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, é concedido:"
Redação Anterior: "Art.1º É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de medicamentos:"I - crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais ( continua ... )
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