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Lei Est. TO 1.790/07 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.790 de 15.05.2007

DOE-TO: 16.05.2007

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de medicamentos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de medicamentos:

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido, nos seguintes percentuais:

a) 14% nas operações internas;

b) 11% nas operações interestaduais;

II - reduzir a base de cálculo nas operações que importem do exterior mercadorias para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação do percentual de 2%;

III - isentar do ICMS as vendas internas de mercadorias destinadas a órgãos públicos.

§ 1º O crédito fiscal presumido previsto no inciso I deste artigo é aplicado, nas saídas das mercadorias, sobre o valor da base de cálculo do ICMS-Normal.

§ 2º O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II deste artigo pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro.

§ 3º A opção pelo crédito presumido prevista nesta Lei implica em renúncia a todos os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa.

Art. 2º A base de cálculo para os fins de substituição tributária é:

I - o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, de 80%, para os medicamentos genéricos e similares;

II - o somatório do valor constante do documento fiscal, acrescido do frete e demais despesas acessórias, inclusive embalagem, consignadas no mesmo documento, e ainda do valor adicionado correspondente ao percentual de 42,85% aplicado sobre as parcelas anteriores, para os demais medicamentos.

§ 1º A base de cálculo a que se refere o inciso II não pode ser inferior ao preço final, oferecido a consumidor ( continua ... )

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