Res. Cons. FGTS 527/07 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 527 de 03.05.2007
D.O.U.: 16.05.2007
Estabelece os critérios e as diretrizes para cálculo do custo e da margem operacional do FGTS.O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e considerando a necessidade de estabelecer os critérios e as diretrizes para cálculo dos custos e da margem operacional obtida nas aplicações do FGTS, resolve:
1 Alterar o item 3 do Anexo I da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 MARGEM OPERACIONAL
O conjunto das aplicações com recursos do FGTS oferecerá rentabilidade suficiente para cobertura dos custos do Fundo, constante do orçamento aprovado pelo Conselho Curador, e gerar margem operacional de, no mínimo, 1% (um por cento).
3.1 A taxa de custo será apurada pela divisão do somatório das despesas representadas pelas rubricas elencadas no subitem 3.1.1, pelo total do ativo do FGTS, excluído o valor do grupo de contas do diferido.
3.1.1 Despesas a serem consideradas no cálculo dos custos do FGTS:
8.1.1.46.11 Despesas de Depósitos Vinculados do FGTS
8.1.1.46.12 Despesa sobre as contas Inativas - Lei nº 8678/93
8.1.1.46.13 Despesas Depósitos FGTS a Discriminar 8.1.7.99.10 Outras Despesas Administrativas
8.1.9.94.10 Comissões e Tarifas (exceto taxa de ( continua ... )
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