Port. Sec. Faz. - PI 412/07 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PI nº 412 de 08.05.2007
DOE-PI: 08.05.2007
Concede diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na circulação dos gados bovino, suíno, caprino e ovino, na forma que especifica.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso V, do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13/04/89.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS decorrentes da circulação de gado bovino, suíno, caprino e ovino, nas seguintes operações:
I - internas:
a) promovidas entre estabelecimentos pecuaristas, para áreas devidamente delimitadas, com proprietário identificado, onde o gado possa permanecer para fins de engorda;
b) entre estabelecimentos pecuaristas e/ou agropecuaristas familiares, possuidores da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).
II - interestaduais de entrada, observado o disposto no art. 4º.
§ 1º O reconhecimento fazendário do diferimento dependerá da exibição do documento fiscal idôneo, antes, durante ou após o transporte e/ou deslocamento do gado, sempre que exigido por agente fiscalizador.
§ 2º Entende-se por documento fiscal idôneo, para efeito do disposto no parágrafo anterior:
I - a Nota Fiscal emitida por estabelecimento pecuarista, quando inscrito no CAGEP e com escrituração fiscal regular;
II - a Nota Fiscal Avulsa emitida por Agência de Atendimento ou Posto Fiscal da SEFAZ/PI, a pedido do proprietário ou seu preposto.
§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior, deverá conter, entre outras indicações:
I - A discriminação e a quantidade exatas do gado;
II - A expressão: "DIFERIMENTO REFERENTE À PORTARIA GSF Nº ___/___ , DE ____/____/____ ".
§ 4º Ocorrendo o trânsito do gado desacobertado de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o imposto será imediatamente exigido, na forma da legislação vigente.
Art. 2º A operação amparada por diferimento não gera crédito do imposto para o ( continua ... )
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