Dec. Est. MG 44.514/07 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.514 de 10.05.2007
DOE-MG: 11.05.2007
Dispõe sobre o fornecimento de informações referentes às operações de arrendamento mercantil de veículos automotores registrados no Estado de Minas Gerais aos Municípios, pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 196, 198 e 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
DECRETA,
Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG autorizado a fornecer aos Municípios, quando em diligência de fiscalização tributária, informações referentes às operações de arrendamento mercantil de veículos.
Parágrafo único. O fornecimento das informações de que trata o caput depende de convênio para esse fim, celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Município interessado, com a interveniência do DETRAN-MG.
Art. 2º O requerimento de informações referentes às operações de arrendamento mercantil de veículos deverá ser subscrito pelo Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de termo de início de ação fiscal ou documento equivalente que comprove a abertura de processo regularmente instaurado para constituição do crédito tributário; e
II - especificações das informações que se pretende obter e o período a que se referem.
Art. 3º O DETRAN-MG prestará as informações solicitadas no prazo de sessenta dias, contados do deferimento do pedido.
Art. 4º As informações deverão ser utilizadas para o fim exclusivo de instruir procedimento visando à constituição de eventual crédito tributário, vedada a divulgação para outra finalidade.
Art. 5º O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG poderá editar instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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