Lei Mun. Campinas/SP 12.928/07 - Lei do Município de Campinas/SP nº 12.928 de 07.05.2007
DOM-Campinas: 09.05.2007
Dispõe sobre Incentivos Fiscais na Forma de Concessão de créditos para fins tributários a empreendimentos industriais, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos, e autoriza a realização de campanhas promocionais com objetivos educacionais, de estímulo ao comércio local e de aumento da arrecadação tributáriaA Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO FISCALArt. 1º O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais a empreendimentos industriais, centros de distribuição e a unidades logísticas de serviços e produtos instalados ou que venham a se instalar no Município de Campinas, observados os requisitos e condições constantes nesta lei.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais previstos nesta lei serão concedidos na forma de moratória e créditos para fins tributários em contrapartida ao incremento anual das receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e/ou da cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º As indústrias, centros de distribuição e as unidades logísticas de serviços e produtos que apresentarem ao Município de Campinas projetos de investimento, de expansão de receitas de vendas de bens e serviços e/ou de aumento de aquisição de bens e serviços produzidos no município, poderão ter direito aos incentivos fiscais previstos nesta lei, mediante requerimento específico.
Art. 3º O montante do crédito para fins tributários será concedido e calculado da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) da cota-parte do ICMS decorrente do incremento do valor adicionado gerado pela empresa e calculado nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 6º;
II - 50% (cinqüenta por cento) do acréscimo do ISSQN regularmente apurado nos termos do ( continua ... )
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