Res. Norm. Cons. Nacional de Imigração 76/07 - Res. Norm. - Resolução Normativa CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - Cons. Nacional de Imigração nº 76 de 03.05.2007
D.O.U.: 09.05.2007
Disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao atleta profissional, definido em lei, que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Parágrafo único. O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:
I - formulário de requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração;
II - formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo anexo;
III - ato legal, devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;
IV - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
V - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
VI - procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando a requerente se fizer representar por procurador;
VII - termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;
VIII - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração do candidato e dependentes;
IX - cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
X - contrato de trabalho, do qual deverá constar:
a) qualificação e assinatura das partes contratantes;
b) remuneração pactuada;
c) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e
d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a dois anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.
Art. 2º O visto temporário de que trata o caput do art. 1ºdesta Resolução Normativa poderá ser prorrogado segundo os preceitos da legislação em vigor.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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