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Port. Intermin. MICT/MCT 75/07 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 75 de 03.05.2007

D.O.U.: 08.05.2007

(Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para Peças e Componentes Metálicos Estampados e/ou Formatados).


OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.023719/2002-92, de 14 de novembro de 2002.resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para PEÇAS E COMPONENTES METÁLICOS ESTAMPADOS E/OU FORMATADOS, industrializadas na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 166, de 5 de julho de 2004, passa a ser o seguinte:

I - corte;

II - dobra ou outro processo de estampagem;

III - usinagem;

IV - solda e/ou rebitagem;

V - tratamento superficial - térmico ou banhos químicos; e

VI - pintura.

§ 1º Para o cumprimento deste processo produtivo, os fabricantes deverão realizar, na Zona Franca de Manaus, todas as operações listadas acima, quando necessárias à fabricação do produto.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º Ficam dispensadas da realização dos tratamentos superficiais de zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros, constantes do inciso "V", as peças metálicas obtidas a partir da transformação de matérias-primas que comprovadamente, tenham sido adquiridas com os tratamentos superficiais já realizados.

§ 4º Ficam dispensadas da realização da etapa constante do inciso "VI", as peças metálicas que comprovadamente, utilizem pintura do tipo "pre-coat metal - PCM".

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 166, de 5 de julho de 2004, nº 78, de 9 de março de 2005 e nº 58, de 4 de abril de 2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua ( continua ... )

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