IN SMF/Ribeirão Preto - SP 1/07 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DA FAZENDA - SMF/Ribeirão Preto - SP nº 1 de 23.04.2007
DOM-Ribeirão Preto: 04.05.2007
Estabelece procedimentos para determinação do valor dos materiais dedutíveis na apuração do ISS devido pelas obras de construção civil e dá outras providencias
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo art. 10 da IN nº 2, de 28.01.2010.AFONSO REIS DUARTE, Secretário Municipal da Fazenda, no uso da atribuição constitucional que lhe confere o inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal e das legais, em especial o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.415/70 e no art. 96 do Dec. 302/95.
CONSIDERANDO
A necessidade da simplificação, agilização e segurança dos procedimentos de apuração da certeza e liquidez do crédito tributário relativo ao ISS, nos casos em que a legislação permite a dedução dos materiais empregados nas obras de construção civil.
A realização de Consulta Pública relativa aos termos desta Instrução, disponibilizada pelo Portal da Prefeitura na internet, no período de 13 a 19/04/07.
A realização de Audiência Pública relativa aos termos desta Instrução, em 19/04/07, na sede da Associação de Engenharia Agronomia e Arquitetura de Ribeirão Preto.
A participação das Secretarias de Obras e Infra-Estrutura na formulação desta Instrução ainda que a matéria tratada seja de natureza tributária, de competência privativa da administração fazendária, conforme art. 37, inciso XXII da Constituição Federal.
ESTABELECE :
I - Da Dedução de Materiais de Obras Art. 1º Os contribuintes que pretendam utilizar-se da dedução de materiais, prevista nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei 2.415/70, deverão apresentar:
I - Memorial Descritivo;
II - Contrato da Obra;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA/SP;
IV - Edital de Licitação;
V - Planilha de Medição;
VI - Planilha de Notas Fiscais dos Materiais Incorporados à Obra - PLANOF, com:
a) Nº da Inscrição Municipal da Obra, quando houver;
b) Mês a que se refere o Fato Gerador ou período(s) de medição, considerando-se para efeito de recolhimento o período de medição mais antigo constante do documento ( continua ... )
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