Dec. Mun. Fortaleza/CE 12.175/07 - Dec. - Decreto do Município de Fortaleza/CE nº 12.175 de 22.03.2007
DOM-Fortaleza: 30.04.2007
Regulamenta as novas condições e o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária do Município de Fortaleza - PRORET, instituído pela Lei nº 9.134, de 18 de dezembro de 2006.A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das condições e do prazo de adesão do Programa de Regularização Tributária do Município de Fortaleza - PRORET, instituído pela Lei nº 9.134, de 18 de dezembro de 2006.
CONSIDERANDO a possibilidade de fixar benefícios e prazos de formas diversas, conforme art. 26, da Lei nº 9.134/2006.
DECRETA :
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Regularização Tributária do Município de Fortaleza (PRORET), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas na Lei nº 9.134, de 18 de dezembro de 2006, o pagamento ou a compensação de créditos, tributários ou não, da Fazenda Pública de Fortaleza, inscritos ou não na dívida ativa do Município, inclusive os parcelados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ano anterior ao exercício em que seja requerido o parcelamento.
Art. 2º O prazo para adesão ao PRORET, nas condições estabelecidas nos arts. 5º ao 9º, deste Decreto, terá seu termo no dia 31 de outubro de 2007.
A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 12.234 de 10.08.2007.
Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.211, de 27.06.2007: "Art. 2º O prazo para adesão ao PRORET, nas condições dos arts. 5º ao 9º deste decreto, inicia-se no dia 1º de abril de 2007 e terá seu termo no dia 15 de agosto de 2007."
Redação Original: "Art. 2º O prazo para adesão ao PRORET, nas condições dos arts. 5º ao 9º deste decreto, inicia-se no dia 1º de abril de 2007 e terá seu termo no dia 30 de junho de 2007.
Parágrafo Único. Após o período indicado no caput, os créditos tributários a que se refere o art. 1º deste decreto, poderão ser parcelados em até 30 parcelas, mensais e sucessivas, com os acréscimos ( continua ... )
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