Lei Mun. Campinas/SP 12.920/07 - Lei do Município de Campinas/SP nº 12.920 de 04.05.2007
DOM-Campinas: 05.05.2007
Dispõe sobre a extinção de Créditos Tributários ou não tributários da administração direta do Município de Campinas mediante transação e dá outras providências.A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação que, mediante concessões mútuas, resguardado o interesse público, importe em encerramento do litígio judicial e, conseqüentemente, extinção de créditos tributários ou não tributários.
Parágrafo único. A transação a que se refere o caput deste artigo será autorizada, mediante despacho fundamentado, pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 2º A transação a que se refere o artigo 1º desta Lei será autorizada quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - a controvérsia jurídica estiver sendo reiteradamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores, em sentido contrário ao Município;
II - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
III - houver a constatação de efetivas distorções no cálculo do tributo.
Art. 3º A transação será solicitada pelo sujeito passivo por meio de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 4º O requerimento, formalizado por escrito e devidamente instruído com os documentos em que se fundamentar, será protocolizado na Coordenadoria Setorial de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas e deverá mencionar:
I - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do sujeito passivo;
II - o fato e os fundamentos jurídicos em que se fundamenta;
III - o pedido, com as suas especificações;
IV - a identificação e o valor dos créditos que pretende transacionar; e
V - os processos judiciais e administrativos em que se discutem os créditos tributários ou não tributários.
( continua ... )
|
|