Dec. Est. PI 9.365/95 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 9.365 de 23.06.1995
DOE-PI: 23.06.1995
Disciplina procedimentos fiscais a serem observados nas operações decorrentes de consignação mercantil.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição estadual,
CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF 02/93, celebrado, em 09 de dezembro de 1993, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I - o consignante:
a) emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
1 - como natureza da operação: "Remessa em consignação";
2 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
b) lançará a Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" ou "Operações sem Débito do Imposto", de "ICMS - Valores Fiscais", conforme a situação tributária;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal, de que trata a alínea "a" do inciso anterior no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto" ou "Operações sem Crédito do Imposto", de "ICMS - Valores Fiscais", conforme a situação tributária.
Art. 2º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante:
a) emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
1 - como natureza da operação: "Reajuste de preço";
2 - base de cálculo: o valor do reajuste;
3 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº _____, de _____ / _____ / _____";
b) lançará a Nota Fiscal, a que se refere alínea anterior, no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" ou "Operações sem Débito do Imposto", de "ICMS - Valores Fiscais", conforme a situação tributária;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 3º Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além, dos demais requisitos exigidos:
1 - como natureza da operação: "Venda";
2 - no corpo do documento a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: ( continua ... )
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