Lei Mun. Jacareí/SP 4.943/06 - Lei do Município de Jacareí/SP nº 4.943 de 07.02.2006
DOM-Jacareí: 07.02.2006
Dispõe sobre incentivo fiscal aos contribuintes que patrocinarem o esporte no âmbito do Município de Jacareí e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei disciplina a política de concessão de incentivos fiscais ao contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Jacareí, para realização de projetos esportivos.
Art. 2º Os incentivos fiscais de apoio ao esporte, têm por finalidade captar e canalizar recursos para o setor com os seguintes objetivos:
I - contribuir para facilitar a todos os munícipes os meios para o livre acesso às práticas esportivas;
II - promover e estimular a revelação de atletas, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais, inclusive financiar os atletas de alto rendimento, federados ou não, que representam oficialmente o nosso Município;
III - apoiar, valorizar e difundir competições esportivas no Município;
IV - adquirir e preservar os bens e equipamentos para prática esportiva;
V - desenvolver a consciência social e expor a contribuição do esporte na formação do caráter individual e coletivo.
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAISArt. 3º O incentivo fiscal de que trata a presente Lei consiste na isenção parcial até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pelo contribuinte no exercício fiscal em que financiar o projeto.
§ 1º. A Secretaria de Esportes e Recreação indicará o percentual de incentivos a ser concedido por projeto individual, e a fixação final dar-se-á com a anuência da Secretaria de Finanças.
§ 2º. O incentivo fiscal corresponderá a doação, patrocínio ou investimento de qualquer projeto esportivo no Município, onde o contribuinte receberá um selo intransferível expedido pelo Poder Executivo Municipal, correspondente ao valor do incentivo autorizado.
§ 3º. O valor que deverá ser usado como incentivo ao projeto de esporte anualmente não poderá ser superior a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, efetivamente arrecadada no exercício anterior.
Art. 4º Entende-se como incentivo ao esporte o patrocínio a projetos das mais diversas modalidades esportivas.
Art. 5º Não serão concedidos incentivos aos patrocinadores de projetos esportivos que possuam débito com o Poder Público Municipal. ( continua ... )
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