Dec. Est. AL 3.553/07 - Dec. - Decreto do Estado de Alagoas nº 3.553 de 12.01.2007
DOE-AL: 15.01.2007
Dá nova redação ao Decreto nº 1.738, de 22 de dezembro 2003 e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 107, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Decreto Estadual nº 1.738, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com seguinte redação:
"Artigo 9º Os créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual ou quaisquer outros, só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar decorrente de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas".(NR)
Art. 2º O art. 18 do Decreto Estadual nº 1.738, de 22 de dezembro de 2003, fica acrescentado dos seguintes dispositivos:
"Artigo 18. (..)
§ 3º A Procuradoria Geral do Estado ao analisar a possibilidade jurídica de certificação do crédito, que se refiram a obrigações de natureza alimentar, oriunda de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, observará os seguintes critérios: (AC)
I - terão prioridade: (AC)
a) os acometidos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, referidas no art. 199, § 1º, da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, comprovadas por meio de laudo emitido por junta médica estadual; (AC)
b) os idosos, aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (AC)
c) os detentores de crédito de valor de face não superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (AC)
II - aquele acometido de doença em estado terminal, comprovado por laudo emitido por junta médica estadual, terá seu crédito certificado independentemente da idade ou do valor. ( continua ... )
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