Dec. Est. MS 8.860/97 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 8.860 de 27.06.1997
DOE-MS: 30.06.1997
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às empresas industrializadoras do trigo.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 12.305 de 26.04.2007.GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 39-A do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores do trigo fica concedido, até 31 de agosto de 1997, nas operações com produtos de sua fabricação, um crédito presumido de 41,666% do imposto devido.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
a) será concedido mediante autorização específica na qual conste o compromisso de, no mínimo, ser mantida a média de recolhimentos individuais ocorrida nos meses de março, abril e maio de 1997, relativos às operações com produtos de sua fabricação;
b) resultará em uma carga tributária líquida de sete por cento, tanto nas operações internas (considerando-se a redução prevista no art. 46, do Anexo I do RICMS), quanto nas interestaduais.
As disposições deste artigo foram prorrogadas pelos:
- Decreto nº 9.740 de 23.12.1999.
- Decreto nº 9.529 de 29.06.1999.
- Decreto nº 9.435 de 07.04.1999.
- Decreto nº 9.364 de 01.02.1999.
- Decreto nº 9.291 de 23.12.1998.
- Decreto nº 9.207 de 23.09.1998.
- Decreto nº 9.078 de 06.04.1998.
- Decreto nº 9.011 de 29.12.1997.Art. 2º Não ocorrendo o volume de recolhimentos no nível estabelecido, cessará, para o contribuinte, o direito ao crédito presumido, voltando a tributação à sua carga normal (doze ou dezessete por cento, conforme o caso).
Parágrafo único. Havendo o adimplemento da condição e a critério da Administração, poderá o benefício ser prorrogado.
Art. 3º O crédito presumido será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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