Dec. Est. RN 19.774/07 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 19.774 de 26.04.2007
DOE-RN: 27.04.2007
Transforma a Delegacia Especializada em Defesa do Patrimônio Público (DEDEPP) em Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária (DEICOT).A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e no art. 1º da Lei Estadual nº 6.423, de 12 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica transformada a Delegacia Especializada em Defesa do Patrimônio Público (DEDEPP) em Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária (DEICOT), na estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, com circunscrição compreendendo todo o território deste Estado.
Art. 2º Compete à Delegacia de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária:
I - apurar os fatos delituosos, levados ao seu conhecimento, praticados contra a ordem tributária;
II - proceder a todos a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
III - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras Unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;
IV - promover em conjunto com a Secretaria de Estado da Tributação - SET, a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de questões de sua alçada e relacionados aos Crimes Contra a Ordem Tributária;
V - exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária.
Art. 3º A apuração de infrações fiscais compete à administração tributária que, constatando a existência dos elementos de convicção de crime contra a ordem tributária, enviará a DEICOT as peças probatórias destinadas à instauração de inquérito policial.
Art. 4º Os crimes contra o patrimônio público de natureza não-tributária serão apurados pelas Delegacias Especializadas, conforme suas atribuições, ou pelas Delegacias Distritais, de acordo com suas circunscrições.
Art. 5º Caberá ao Delegado-Geral da Polícia Civil, na forma do artigo 15 VI, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, designar os policiais civis que integrarão a DEICOT.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em ( continua ... )
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