Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 34/07 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 34 de 24.04.2007
DOE-RJ: 25.04.2007
Altera a Resolução SEFAZ nº 29/07 que dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle de Declaração de Importação e a emissão eletrônica da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 29, de 2 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - artigo 6º:
"Artigo 6º As pessoas jurídicas importadoras, dispensadas do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, a serem identificadas em legislação específica, deverão estar regularmente inscritas no CAD-ICMS para fazerem uso do SCDI.
Parágrafo Único. As pessoas especificadas no caput deste artigo, quando não exercerem atividade sujeita a inscrição obrigatória, deverão solicitar o seu cadastramento no CAD-ICMS no segmento de inscrição facultativa, conforme normas estabelecidas na Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.".
II - §§ 2º e 4º do artigo 8º:
"Artigo 8º (...)
§ 2º Será indeferido o pedido de credenciamento quando constatada:
I - a não regularidade da inscrição estadual do importador pessoa jurídica;
II - a falta de apresentação de um dos documentos relacionados no § 1º do artigo 7º.
(...)
§ 4º Para efeito do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, será considerada não regular a inscrição estadual que esteja na condição de habilitada irregular, baixada, cancelada, impedida ou ( continua ... )
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