Port. MPS 170/07 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 170 de 25.04.2007
D.O.U.: 27.04.2007
(Dispõe sobre a comprovação do exercício da atividade do empregado rural desenvolvida a partir de 1º de julho de 1994, para os efeitos dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será feita com base nos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
considerando a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
considerando a Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006;
considerando o Parecer/MPS/CJ nº 3.136, de 23 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, desenvolvida a partir de 1º de julho de 1994, para os efeitos dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será feita com base nos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Parágrafo único. Observados os critérios definidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o trabalhador rural empregado poderá apresentar documentos comprobatórios de dados divergentes daqueles constantes do CNIS, no que se refere à inclusão, exclusão ou retificação de informações a seu respeito.
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