Res. CMN/BACEN 3.453/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.453 de 26.04.2007
D.O.U.: 27.04.2007
Inclui o art. 9º-J na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, estabelecendo linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Caminho da Escola.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de abril de 2007, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º Fica incluído, na Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9º-J, com a seguinte redação:
"Artigo 9º-J. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2009, no valor global de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinadas à aquisição de veículos específicos para o transporte de alunos da educação básica das escolas públicas dos estados e municípios, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º A contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo observarão as seguintes condições de financiamento:
I - itens financiáveis: veículos automotores de transporte coletivo, assim como embarcações, novos, de fabricação nacional, na forma e segundo especificações definidas em Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE/MEC específica para o Programa Caminho da Escola;
II - taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
III - prazo: até 72 (setenta e dois) meses, incluindo até 6 (seis) meses de ( continua ... )
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