Dec. 175/91 - Dec. - Decreto nº 175 de 10.05.1991
D.O.U.: 11.05.1991
Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Constituem objetivos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro):
I - exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;
II - indenizar recursos próprios utilizados pelo produtor rural em custeio rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
Art. 2º O Proagro cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
Art. 3º Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos do Proagro:
I - os provenientes da participação dos produtores rurais;
II - outros recursos que vierem a ser alocados ao Proagro;
III - as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos anteriores;
IV - recursos do Orçamento da União alocados ao programa.
§ 1º Revogado.
Este parágrafo foi revogado pelo artigo 12 do Decreto nº 1.947, de 28.06.1996.
Redação Antiga: "§1º A participação dos recursos do Orçamento da União, a que se refere o inciso IV deste artigo, ocorrerá em situações de adversidades climáticas generalizadas, em que as disponibilidades do programa não forem suficientes para cobrir os prejuízos apurados nos empreendimentos ( continua ... )
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