Instr. Sec. Faz. - PR 8/07 - Instr. - Instrução SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PR nº 8 de 03.04.2007
DOE-PR: 11.04.2007
(Disciplina o cumprimento das obrigações relacionadas com o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, nas situações previstas na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007).
Esta Instrução foi revogada pelo artigo 33 da Instrução nº 9 de 30.12.2010.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista disposições constantes dos artigos 8º e 21, alínea "a", da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Disciplina o cumprimento das obrigações relacionadas com o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, nas situações previstas na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Art. 1º O imposto deverá ser pago antes da lavratura da escritura pública:
I - na hipótese de transmissão "causa mortis", como previsto no art. 982 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei Federal nº 11.441/2007;
II - na dissolução da sociedade conjugal, como previsto no art. 1124-A do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei Federal nº 11.441/2007.
§ 1º A protocolização do pedido de cálculo do imposto deverá ser efetuada na Agência da Receita Estadual - ARE, em cuja circunscrição esteja compreendido o local onde foi lavrada a escritura pública.
§ 2º No momento da protocolização do pedido, o contribuinte deverá apresentar a minuta da escritura pública do ato em questão, juntando documentos ( continua ... )
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