NPF CRE - PR 31/07 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 31 de 16.04.2007
DOE-PR: 20.04.2007
(Define o novo modelo da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, convalida o modelo da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, estabelece rotinas de utilização dos créditos de ICMS e revoga as NPFs nºs 012/98, 059/98, 080/98, 087/99 e 028/2004 e item 3 da NPF nº 046/98).
Esta Norma de Procedimento Fiscal foi revogada pelo artigo 36 da Norma de Procedimento Fiscal nº 53 de 01.06.2009.O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Define o novo modelo da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, convalida o modelo da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, estabelece rotinas de utilização dos créditos de ICMS e revoga as NPFs nºs 012/98, 059/98, 080/98, 087/99 e 028/2004 e item 3 da NPF nº 046/98.
1. A FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO - FACC, utilizada para aproveitamento de créditos fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS, fica alterada, passando a ser adotado o modelo constante do Anexo 1.
1.1. A FACC será impressa em duas vias, com a seguinte destinação:
1.1.1. 1ª via - processo do Sistema Integrado de Documentos - SID;
1.1.2. 2ª via - requerente.
1.2. O formulário da FACC poderá ser obtido via Internet no portal da Secretaria de Estado da Fazenda, cujo endereço é www.fazenda.pr.gov.br, na opção Formulários.
1.3. A FACC será numerada em ordem seqüencial, através de etiqueta adesiva, contendo o código de identificação da Agência da Receita Estadual - ARE, e será distribuída às Delegacias Regionais da Receita - DRRs pela IGA/CRE mediante solicitação mensal, através do sistema BCR - Banco de Dados de Crédito.
1.4. No recebimento das etiquetas de FACC, o Chefe da ARE deverá proceder a conferência da quantidade e seqüência numérica dos lotes, ficando sob sua responsabilidade a guarda das mesmas.
1.5. As eventuais faltas, falhas de impressão e outras irregularidades constatadas pela Agência, bem como a sobra de etiquetas não utilizadas, incluindo-se nesta condição as decorrentes da extinção de AREs, deverão ser comunicadas através de protocolo S.I.D à I.R.A. da DRR, a qual deverá proceder a baixa/inutilização destas no sistema BCR e arquivar o ( continua ... )
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