Dec. Mun. Belo Horizonte/MG 12.689/07 - Dec. - Decreto do Município de Belo Horizonte/MG nº 12.689 de 20.04.2007
DOM-Belo Horizonte: 23.04.2007
Disciplina o procedimento de apuração e declaração da inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviço, nos termos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003; fixa o início da contagem do prazo para aplicação das regras previstas na alínea "d" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, ambos do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, e dá outras providências.O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando o disposto na alínea "d" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, ambos do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, e no inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003,
DECRETA :
Art. 1º A Gerência de Tributos Mobiliários, ao tomar conhecimento de indícios da utilização de estabelecimento fictício para acobertar a prestação de serviços no Município, determinará a abertura de processo administrativo para a investigação e apuração dos fatos.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento fictício, para fins de aplicação do disposto neste artigo, aquele que, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica:
I - o endereço informado como sendo de sua localização não exista;
II - não funcione de fato no endereço informado;
III - não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurídica, conforme preceitua o art. 1.142 do Código Civil, combinado com o art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2º Instruído e saneado o processo, compete ao Gerente de Tributos Mobiliários declarar a existência de fato ou não do estabelecimento previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica como prestador dos serviços tomados por residentes ou domiciliados no Município.
§ 1º. A declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços, para efeitos da retenção e recolhimento do ISSQN de que trata o inciso V do ( continua ... )
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