Port. CAT 41/07 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 41 de 18.04.2007
DOE-SP: 19.04.2007
Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 51.754, de 13 de abril de 2007, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para fins de fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754, de 13 de abril de 2007, o contribuinte deverá solicitar prévia autorização, mediante entrega, até 30 de abril de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, de pedido de autorização, em 2 (duas) vias, conforme modelos constantes nos Anexos I-A a 1-E, assinado pelo representante legal e instruído com:
I - cópia da DECA;
II - cópia autenticada do contrato social ou da procuração.
Art. 2º Deverão ser protocolizados, separadamente, os pedidos de autorização referentes a:
I - débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I-A);
II - débitos não declarados (Anexo I-B);
III - débitos declarados e não pagos (Anexo I-C);
IV - débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo I-D);
V - débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo I-E).
§ 1º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior à data da protocolização do pedido de autorização a que se refere o artigo 1º.
§ 2º - Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, até 31 de maio de 2007, substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do Decreto nº 51.754/07, no "Campo 052 - Outros Débitos" e consignando a observação "Imposto lançado nos termos do Decreto nº 51.754/07".
§ 3º - Relativamente ao disposto no § 2º, não serão aceitas quaisquer outras alterações na GIA substitutiva que não seja o valor do imposto calculado nos termos do ( continua ... )
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