Dec. Est. PE 30.338/07 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 30.338 de 10.04.2007
DOE-PE: 11.04.2007Obs.: Ret. DOE de 21.04.2007
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao sistema especial de tributação de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata, quanto à opção do depósito de valor igual ao do ICMS incidente na saída desses produtos para outra Unidade da Federação.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de os contribuintes que operam com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos ou sucata, quando da saída desses produtos para outra Unidade da Federação, terem a opção de apurar o ICMS, utilizando o procedimento de depósito do respectivo valor e posterior levantamento deste, em substituição ao pagamento do imposto antes da saída da mercadoria,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 630 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 630. Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, adotará um dos seguintes procedimentos:
(...)
II - em substituição ao disposto no inciso I: (NR)
a) até 31 de março de 2005, depositará, através de DAE específico, o valor equivalente ao imposto devido na operação e destacado na Nota Fiscal, anexando o referido DAE à Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria; (REN/NR);
b) a partir de 01 de abril de 2007, observará o mesmo procedimento previsto na alínea "a", desde que credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda. (ACR)
§ 1º Para o levantamento do depósito de que trata o inciso II, deverão ser observadas as formalidades a seguir: ( continua ... )
|
|