Lei Est. RJ 5.013/07 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5.013 de 03.04.2007
DOE-RJ: 09.04.2007
(Altera a redação dos arts. 258 e 260 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, que instituiu o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro).O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 258 e 260 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 258. Os representantes dos contribuintes, em igual número ao dos representantes do Estado, serão escolhidos pelo Governador do Estado, entre aqueles 08 (oito) possuidores de conhecimento da Legislação Tributária, e indicados, em lista tríplice, por entidades representativas, dos contribuintes dos impostos estaduais; 03 (três) representantes das indústrias - Federação das indústrias do Estado do Rio de Janeiro, 02 (dois) representantes dos comerciantes - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos produtores agrícolas - Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e 01 (um) representante dos serviços de comunicação."
"Artigo 260. Será de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros e de seus suplentes, permitida a recondução."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2007.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício ( continua ... )
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