Dec. Mun. Vitória/ES 10.379/97 - Dec. - Decreto do Município de Vitória/ES nº 10.379 de 25.06.1997
DOM-Vitória: 30.07.1997
Regulamenta o parcelamento dos débitos com a Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo art. 8º do Decreto nº 10.558, de 13.04.2000.O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8º e 15 da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997.
DECRETA :
Art. 1º Os débitos com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:
I - Em tantas parcelas mensais e consecutivas quantos forem os meses de referência do tributo em atraso até o limite máximo de 12 (doze) parcelas, no caso de créditos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável;
II - Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, quando originados de lançamento de ofício ou inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º. Quando o total de débitos referidos no Inciso II do artigo anterior for superior a 5.914,80 (cinco mil, novecentos e quatorze inteiros e oitenta centésimos) UFIR (Unidade Fiscal de Referência); o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, observando a fórmula abaixo:
N = D/328,60
N = número máximo de parcelas
D = débito total em número de UFIR
§ 2º. Quando o total de débitos referidos no Inciso II do artigo anterior for superior a 11.829,60 ( onze mil, oitocentos e vinte e nove inteiros e sessenta centésimos) UFIR,; o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observando a fórmula abaixo:
N = 36 + ( D - 11.829,60 ) 2.000
N = número máximo de parcelas
D = débito total em número de UFIR
Art. 2º No parcelamento de que trata o artigo anterior serão ( continua ... )
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