Port. CAT 34/07 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 34 de 04.04.2007
DOE-SP: 05.04.2007
Concede regime especial aos órgãos e entidades públicas credenciados a operar no Programa Farmácia Popular do Brasil.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 489 e 115 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Ajuste SINEF-14/04, de 10 de dezembro de 2004, resolve conceder o seguinte Regime Especial aos órgãos e entidades públicas credenciados para operar no Programa Farmácia Popular do Brasil:
Art. 1º Nas operações envolvendo produtos farmacêuticos, promovidas por farmácias de órgãos ou de entidades públicas credenciadas a operar no "Programa Farmácia Popular do Brasil", fica dispensada a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
III - Registro de Inventário, modelo 7;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
§ 1º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
§ 2º Para fruição do presente Regime Especial, o estabelecimento deverá:
1 - ter inscrição regular e ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - ter atividade dedicada às operações concernentes a saídas internas de produtos farmacêuticos destinados a consumidor final, amparadas pela isenção de que trata o artigo 115 do Anexo I do Regulamento do ICMS;
3 - lavrar, no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, "Termo de Adesão" ao regime especial de que trata esta portaria;
4 - emitir Cupom Fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para acobertar cada saída interna, observadas as normas regulamentares e as disposições da ( continua ... )
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