Dec. Est. SP 51.735/07 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 51.735 de 04.04.2007
DOE-SP: 05.04.2007
Dispõe sobre a redução de débito decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especificaJOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Convênios ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, ICMS-73/06, de 3 de agosto de 2006, e ICMS-127/06, de 11 de dezembro de 2006, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado:
Decreta:
Art. 1º O débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderá ser liqüidado com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento, em moeda corrente e em parcela única, até 30 de abril de 2007.
Parágrafo único. O pagamento nas condições previstas neste artigo:
1 - implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste decreto, apurandose o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
3 - impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;
4 - aplica-se apenas a auto de infração lavrado no qual não tenha havido exigência de imposto por qualquer de seus itens.
Art. 2º Para efeito deste decreto:
I - considera-se débito a soma das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;
II - a concessão do benefício mencionado no artigo 1º não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito.
Art. 3º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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