Dec. Est. SE 24.279/07 - Dec. - Decreto do Estado de Sergipe nº 24.279 de 14.03.2007
DOE-SE: 19.03.2007
Altera o § 2º com o Art. 42 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, modificado pelo Art. 1º do Decreto nº 24.110, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na forma do artigo 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991; na conformidade das disposições da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, e considerando a necessidade de estabelecer alterações no Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do Art. 42 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, modificado pelo art 1º do Decreto nº 24.110, de 11 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 42.
§ 1º(...)
§ 2º O valor mensal mínimo da cessão de imóvel de que trata a alínea "b" do §1º deste artigo, quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial fortalecedora da cadeia produtiva do segmento industrial em que atua o beneficiário, assim enquadrados os setores de agroindústria, artigos de vestuário, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias, biscoitos, produtos ou material têxtil, eletro-eletrônico e elétrico, e tiver se implantado no interior do Estado ou, excepcionalmente, na Capital, pode ser reduzido, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial -CDI, para até 0,1% (um décimo percentual) do valor da avaliação do imóvel." ( continua ... )
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