Conv. ICMS CONFAZ 36/07 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 36 de 30.03.2007
D.O.U.: 04.04.2007
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE no âmbito do Projeto Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6 de 20.04.2007.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE e Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S/A, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe".
A redação do caput desta cláusula foi dada pelo Convênio ICMS nº 32 de 01.04.2011. Vide data de vigência no próprio Convênio ICMS que promoveu a alteração.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o textoParágrafo único. As normas complementares para efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação estadual do Estado de Sergipe.
Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação ( continua ... )
|
||



